- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 1001035-93.2017.5.02.0262, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL - TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que não configurada a "negativa de prestação jurisdicional", porquanto a " prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST) ". Quanto aos temas "Indenização por dano moral - doença ocupacional" e "Termo final do pensionamento", foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 126/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que " o conjunto das provas não me deixam dúvidas quanto à relação direta entre a atividade laboral do autor e a moléstia que sofreu ", acrescentando que, " embora a reclamada alegue que não incorreu em culpa e que cumpria todas as normas de segurança, não há nos autos elementos seguros que o comprovem. Não foram exibidos PPRA, PCMSO, não foi demonstrada a existência de CIPA, treinamentos etc., inexistindo prova segura da alegada conduta diligente da empresa. " Concluiu que " estão presentes as elementares da responsabilidade civil (ato ilícito, dano, nexo e culpa), havendo suporte para o dever de indenizar ". No tocante aos honorários periciais, o TRT de origem entendeu que " os honorários fixados na origem (R$ 3.000,00) encontram-se em harmonia com o que é usualmente arbitrado para os casos de igual complexidade. " Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido defendido pela parte, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2. No que tange ao quantum indenizatório, a intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, fixou o montante de R$ 25.000,00. Tem-se que o valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001035-93.2017.5.02.0262. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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