JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020591-24.2017.5.04.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020591-24.2017.5.04.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TRANSPORTADOR DE CARGAS . "PEJOTIZAÇÃO". FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA COM A TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADC 48 E DA ADPF 324, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista, uma vez que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896 da CLT. 2. Verifica-se que o Tribunal Regional entendeu configurado o vínculo de emprego direto com o tomador de serviços, a um porque " a pessoa jurídica Daniel da Silva Lemos - ME foi constituída em 09.12.2003 (id. 8544bc8), vários anos após o início da prestação dos serviços, sem que haja indício de mudança substancial na forma como a atividade era desenvolvida. Além disso, a reclamada sequer junta aos autos o contrato que teria celebrado com essa pessoa jurídica"; a dois porque presentes os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos do art. 3º da CLT. 3. Aferidas tais premissas, incide a aplicação da técnica do " distinguishing ", eis que a controvérsia dos autos não foi decidida com base na Lei nº 11.442/2007, não se cogitando, portanto, contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento da ADC nº 48. 4. Assinale-se ainda que esta Corte, diante da decisão do STF quanto à licitude da terceirização nas hipóteses de "pejotização", em que restou afastada a irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (AgRg-Rcl 39.351), vem entendendo que, caracterizado os requisitos clássicos da relação de trabalho, em que se reconhece a fraude na terceirização, configura-se o distinguishing da tese expressa pelo STF na ADPF 324, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Ademais, e m recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Relator Nunes Marques, no exame da Reclamação Constitucional 54.959/ES, reforçou a vedação ao revolvimento fático-probatório, quando o órgão reclamado reconhece o vínculo de emprego ante a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT: "(...) ressalto que não se está a afirmar a impossibilidade de prestação de serviços através de pessoa jurídica, mas apenas que o órgão reclamado, com base nas provas dos autos, reconheceu a ilicitude da forma de contratação. Não é demais relembrar que esta Suprema Corte não descartou, no julgamento da ADPF 324, a possibilidade de a terceirização de atividade fim mostrar-se, concretamente, abusiva ". 6. De igual forma, o Ministro Luiz Fux, nos autos do AgReg na Reclamação 56.098/RJ, reconsiderou a decisão monocrática anteriormente proferida, em que havia julgado procedente a reclamação, por concluir que " o acórdão reclamado assentou, com base em testemunhos e provas relacionadas, por exemplo, à existência de escala de plantões a que se submetia o beneficiário não ter o mesmo jamais atuado de forma autônoma junto à empresa reclamante, havendo, antes, subordinação entre ele e gerentes da empresa - subordinação esta que caracterizaria, à luz do princípio da realidade, o vínculo empregatício. Nesse contexto, não se verifica a necessária aderência estrita entre a decisão reclamada e os paradigmas, visto fundar-se o acórdão de origem em aspectos fáticos e não na ilicitude em tese da própria estruturação econômica da empresa reclamante " . 7. Logo, o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado, quer quanto às indicadas violações a dispositivos de lei e da Constituição da República, quer quanto à divergência jurisprudencial. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento . FÉRIAS EM DOBRO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O aresto colacionado para fins de demonstrar a possível divergência jurisprudencial se mostra inespecífico e inservível ao confronto de teses, eis que não atende o disposto no artigo 896, §8º da CLT e na Súmula 296, I, desta Corte Superior. A divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não é possível identificar na hipótese, já que houve apenas a transcrição da ementa do acórdão paradigma. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020591-24.2017.5.04.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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