- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000414-30.2022.5.12.0046, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 2. Nos termos da Súmula 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' do ADCT. 3. Os pressupostos para que a empregada gestantetenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, inc. II, alínea "b") são: estar grávida e não ter sido dispensada por prática de falta funcional prevista no art. 482 da CLT. 4. Nessas condições e tendo em vista que a estabilidade provisória dagestante se tratade uma garantia também ao nascituro, a empregada gestante, portanto, faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória ou a indenização substitutiva, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese de recusar oferta de retorno ao emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000414-30.2022.5.12.0046. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.