- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0000329-45.2022.5.08.0114, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM ARBITRADO. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, uma vez que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 174.374,50 (cento e setenta e quatro mil trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na oportunidade, registrou, textualmente, que “devem ser observados apenas os parâmetros estabelecidos no caput e incisos do art. 223- G, da CLT, de forma que o quantum indenizatório a ser estabelecido deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado, o grau de culpabilidade do reclamado e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do trabalhador e o empobrecimento do ofensor, ao mesmo tempo, que deve cumprir sua função pedagógica.”. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000329-45.2022.5.08.0114. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.