- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0006462-45.2014.5.01.0481, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para os herdeiros do de cujus , em razão do dano moral consubstanciado na morte do obreiro em acidente de trabalho. Na hipótese, constata-se que o valor indenizatório aplicável por esta Corte em casos semelhantes está abaixo do registrado pela Corte a quo , de modo que resta caracterizada a transcendência econômica apta a autorizar o exame da matéria no âmbito desta Corte, na forma estampada pelo artigo 896-A da CLT. Relativamente quanto ao quantum indenizatório , a revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória e pedagógica, caso dos autos. Isso porque o valor indenizatório fixado a título de dano moral, no importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a ser dividido entre os reclamantes, se mostra muito além das indenizações recentemente mantidas e/ou deferidas por esta Corte envolvendo casos semelhantes em que ocorrido acidente de trabalho com morte do empregado . Assim, considerando não só os fatores que desencadearam o falecimento, mas a gravidade da falta da empresa, a extensão do dano causado, a capacidade econômica das partes, e a idade com que faleceu o trabalhador (35 anos), e, por fim, resguardando o efeito punitivo-pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa à parte reclamante, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser minorado para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0006462-45.2014.5.01.0481. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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