- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0010274-11.2022.5.15.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. EFEITO SOBRE CONTRATO DE TRABALHO JÁ VIGENTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 468 DA CLT. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Ressalte-se que existe divergência no âmbito das Turmas do c. TST a respeito da matéria, razão pela qual a causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2 . Primeiramente cabe ressaltar que, de acordo com os princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, incorporados ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do c. TST, as cláusulas integrantes do contrato de trabalho a ele aderem de forma indissolúvel, passando a integrar definitivamente o patrimônio jurídico do empregado, alcançando assim status de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), não podendo ser suprimidas ou modificadas, salvo se por condições mais vantajosas e ainda assim por mútuo consentimento, como forma de prevenir direta ou indiretamente prejuízos. Nos termos do art. 444, " caput ", da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, os contratos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Ora, é lícito ao empregador conceder benefícios a seus empregados além daqueles previstos em lei. No entanto, uma vez concedidos, incorporam-se ao contrato de trabalho, convolando-se em direito adquirido, não podendo mais ser suprimidos unilateralmente pelo empregador ou alterados, salvo por condição mais favorável, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência majoritária no âmbito das Turmas do c. TST caminha no sentido de que a alteração no plano de saúde da FUNDAÇÃO CASA pela instituição da coparticipação do trabalhador e da majoração da cota-parte devida ao empregado implica alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST. Precedentes, inclusive desta eg. 7ª Turma. No caso, a Corte Regional concluiu que as alterações perpetradas pela ré na forma de custeio do plano de saúde não importou alteração contratual unilateral lesiva ao empregado, pois o simples fato de haver coparticipação no novo plano não configura alteração contratual lesiva. Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência majoritária do c. TST. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 468 da CLT e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010274-11.2022.5.15.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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