JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001005-69.2017.5.08.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001005-69.2017.5.08.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O embargante argumenta que o acórdão embargado é omisso, porque não fixou os honorários de sucumbência, conforme preconizado pelo artigo 791-A da CLT. Sem razão. O artigo 6º da IN nº 41/2018 do TST dispõe que a aplicação do artigo 791-A da CLT ficará restrita às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Considerando que a presente reclamação foi protocolizada antes de 11/11/2017, não há que se cogitar de condenação da empresa ao pagamento dos honorários de sucumbência. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios discriminados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001005-69.2017.5.08.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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