JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001690-39.2016.5.02.0088

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001690-39.2016.5.02.0088, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITO MODIFICATIVO . 1 . O TRT entendeu que são aplicáveis ao caso as disposições relativas aos honorários sucumbenciais introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, ao fundamento de que o marco para a aplicação da lei nova é a data de prolação da sentença. 2 . Contudo, em relação à aplicabilidade ou não do art. 791-A ao caso dos presentes autos, deve-se ressaltar que o art. 6º da IN nº 41/18 do TST dispõe que a aplicação do art. 791-A da CLT somente se dará em relação às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, ou seja, após 11/11/17. 3 . Assim, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 19/09/2016, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o presente apelo merece provimento para, conferindo efeito modificativo ao julgado, excluir a determinação de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001690-39.2016.5.02.0088. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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