JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011243-36.2018.5.15.0108

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011243-36.2018.5.15.0108, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consoante exposto na decisão agravada, o acórdão regional recorrido encontra-se devidamente fundamentado. Na verdade, a Reclamada se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da CF. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONSTADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que, em razão do acordo entabulado entre as partes, no qual se ajustou o pagamento de indenização por dano moral, a Reclamada deveria arcar com os honorários periciais devidos no processo, notadamente por se tratar a Demandada, ora Agravante, de parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. II. Sendo assim, não há como se entender violados , direta e literalmente , os incisos LXXIV, II, LIV e XXXVI do art. 5º, da Constituição Federal . III. Por outro lado, verifica-se que o acórdão regional está em sintonia com o art. 790-B, caput , da CLT, segundo o qual " a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ". IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011243-36.2018.5.15.0108. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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