JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000412-21.2020.5.13.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000412-21.2020.5.13.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PARTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OJBETO DA PERÍCIA . ART. 790-B, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Insurge-se a empresa recorrente contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais, apesar de o Regional ter consignado expressamente que "constata-se, portanto, que referida prova teve o intuito de embasar a análise tanto do pedido de dano moral quanto de dano material, deduzidos na exordial, diferentemente do que alega a reclamada/recorrente ao insistir que a prova tinha relação somente com o pedido de danos materiais. Isso porque a definição do nexo causal e da extensão do dano é questão essencial ao julgamento e arbitramento da indenização por danos morais. Nesse contexto, tendo sido evidenciada a lesão sofrida pelo autor, com a condenação da reclamada em indenização por danos morais, é inconteste que esta foi a parte sucumbente no objeto da perícia, sendo, portanto, a responsável pelo pagamento dos honorários periciais, a teor do art. 790-B da CLT". A pretensão recursal esbarra no art. 790-B, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000412-21.2020.5.13.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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