- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000285-50.2018.5.02.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Alega a recorrente que deve ser reformado o acórdão, sob o argumento de que os elementos caracterizadores do adicional de insalubridade em grau máximo não se encontravam presentes, bem como porque efetivamente comprovada a regular entrega dos equipamentos de proteção. As ilações pretendidas pela parte esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer um deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional entendeu inválida a norma coletiva que autorizava a compensação de jornada mediante banco de horas, em razão de o labor ser prestado em ambiente insalubre, e determinou o pagamento das horas extras correspondentes. Destaca-se não haver no acórdão regional menção à existência de permissão da autoridade competente para a realização de banco de horas - tampouco houve alegação da parte nesse sentido. O posicionamento adotado no acórdão regional está em sintonia com o comando contido no item VI da Súmula 85 do TST, que estabelece não ser válido acordo de compensação de jornada ematividadeinsalubre, ainda que firmado mediante norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de repercussão geral), fixou a tese jurídica de que"são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto que prevaleceu no âmbito da Suprema Corte, o relator consignou que"uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Foi elaborada tabela sobre a jurisprudência do TST e do STF, em que foi inserida na coluna que estabelece a indisponibilidade de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva a Súmula 85, VI, do TST, de seguinte teor:"Não é válido acordo de compensação de jornada ematividadeinsalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT".Diante desse entendimento adotado pelo STF, releva notar que o direito em exame está imune à flexibilização por CCT/ACT, porque o próprio STF, ao decidir o Tema1046, identificou-o como direito absolutamente indisponível. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000285-50.2018.5.02.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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