- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000298-51.2013.5.04.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. No caso, o Tribunal Regional reputou inválido o acordo de compensação de jornada firmado em face da ausência de inspeção prévia da autoridade competente, no caso de atividade insalubre, na forma do art. 60 da CLT. Ainda que a Suprema Corte, quando da análise do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, tenha evidenciado a necessidade de se dar prevalência à negociação coletiva, excetuou do âmbito dessa negociação os direitos de indisponibilidade absoluta: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (destaquei). O art. 60 da CLT, conjuntamente com o art. 7º, XXII, da CR, fixa regra de indisponibilidade absoluta, com o fim de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, medida de segurança e medicina do trabalho. Assim, não há como afastar o entendimento já consagrado nesta Corte Superior na Súmula 85, VI, de que "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”. Nesse sentido é o posicionamento firmado no âmbito desta c. 7ª Turma: RR-281-20.2013.5.04.0662, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/06/2023. Por estar a decisão regional em conformidade com a Súmula 85, VI, desta Corte, inviável é o processamento do recurso pelas alegadas ofensas apontadas. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. No caso concreto, o Regional reputou inválido o regime compensatório, sob o sistema de banco de horas, por desrespeito à norma coletiva que o instituiu, pelo que entendeu devido o pagamento da hora acrescida do respectivo adicional, uma vez que o disposto na Súmula 85, IV do TST não se aplica ao banco de horas, conforme item V da referida Súmula. Ressaltou que o reconhecimento de nulidade do banco de horas não autoriza o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias. Na oportunidade, registrou a Corte de origem que não houve por parte do reclamado o cumprimento dos requisitos, expressamente estabelecidos na norma coletiva, necessários à implementação do banco de horas. Dessa forma, qualquer alegação em sentido contrário, de que seria válido o regime de compensação, na modalidade banco de horas, como alega o reclamado, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Quanto à forma de pagamento das horas extras, observa-se que a decisão do Regional guarda consonância com a diretriz da Súmula 85, IV e V, do TST. Incólumes, pois, os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Mantida, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000298-51.2013.5.04.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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