JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000656-96.2022.5.20.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000656-96.2022.5.20.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. As razões de agravo são genéricas, sem mesmo identificar quais os temas objeto da insurgência da parte, além de investir contra fundamentos não adotados na decisão agravada, sem atacar os reais motivos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento, relacionados ao desatendimento das restrições do art. 896, § 9º, da CLT, ou sobre a inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000656-96.2022.5.20.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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