JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000666-25.2022.5.20.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0000666-25.2022.5.20.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem: a) quanto às diferenças salariais, na inobservância do art. 896, § 9º, da CLT; b) quanto aos honorários advocatícios, no descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao se insurgir contra a decisão monocrática, alega que " No que tange a fundamentação, de que a Agravante não impugnou especificamente a decisão agravada, data vênia, razão não assiste " e sustenta que não pretende reexame de fatos e provas, além de renovar seu agravo de instrumento em sua literalidade. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000666-25.2022.5.20.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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