JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021816-85.2017.5.04.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021816-85.2017.5.04.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. MULTA NORMATIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No tema "isenção de depósito recursal", a parte, de fato, não cumpre o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois, em nenhum momento, transcreveu, na revista, o trecho do acórdão regional indicativo do prequestionamento da controvérsia. Já no tema "multa normativa", consoante já sinalizado na decisão monocrática, ainda que se pudesse cogitar atendido o requisito do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, salienta-se que, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o recurso de revista não reuniria condições de processamento, pois a única violação constitucional indicada (artigo 5º, II, da CF), caso ocorrida, seria meramente reflexa. Ainda, cumpre esclarecer, em obiter dictum , que a conclusão do TRT pela incidência da referida multa está lastreada no conjunto fático probatório dos autos de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021816-85.2017.5.04.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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