- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0010551-56.2020.5.15.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. BANCO BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da extensão da parcela de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados aposentados detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. BANCO BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO. Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de extensão da PLR aos empregados aposentados e da prescrição aplicável ao caso em questão. O Tribunal Regional noticia que, quando da contratação do autor, havia previsão expressa no regulamento interno que assegurava aos empregados aposentados o pagamento da gratificação semestral, com a finalidade de distribuir os lucros da instituição bancária. Consignou, ainda, que a referida gratificação foi extinta em 2001. No entanto, quanto a PLR, registrou que não houve extensão aos empregados aposentados e que se trata de hipótese de revogação de vantagem deferida anteriormente, a que alude a Súmula 51 do TST, decretando a prescrição total dos pedidos. A jurisprudência do TST entende que a gratificação semestral que era paga aos empregados do BANESPA, por força de regulamento interno (que estendia tal direito aos aposentados), por ser vinculada aos lucros, ostenta a mesma natureza jurídica da PLR atualmente prevista em norma coletiva apenas aos empregados da ativa. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a PLR é devida aos aposentados que foram admitidos na época em que vigia aquele regulamento interno e que, portanto, incorporaram tal direito a seu patrimônio jurídico. Ademais, a incidência da prescrição total está superada pela jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010551-56.2020.5.15.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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