- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 1001246-25.2019.5.02.0468, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. BANCO BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SÚMULA 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão regional que manteve a pronúncia da prescrição total da pretensão veiculada pela reclamante consistente no pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes de parcelas recebidas no curso da relação de emprego (supressão da antiga gratificação semestral paga aos aposentados em razão de previsão estatutária cujas normas teriam aderido ao contrato de trabalho, relativas aos anos de 2014 a 2018 e seguintes), diverge do entendimento consolidado nesta Corte Superior, que entende tratar-se de lesão a direito que se renova a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, circunstância que atrai a prescrição parcial e não total, com fulcro na Súmula 327 do TST, resultando configurada, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a transcendência política da causa. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. BANCO BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SÚMULA 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que a pretensão relativa ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrente de parcelas recebidas no curso da relação de emprego (supressão da antiga gratificação semestral paga aos aposentados em razão de previsão estatutária cujas normas teriam aderido ao contrato de trabalho) atrai a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327 do TST. Desse modo, incide ao caso em análise a prescrição quinquenal, ficando afastada a prescrição total mantida pelo Regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001246-25.2019.5.02.0468. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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