JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001552-61.2017.5.05.0641

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001552-61.2017.5.05.0641, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS IN ITINERE . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas in itinere , aduzindo que o reclamante não foi incluído no acordo celebrado pelo sindicato, por não fazer parte do rol de substituídos. A reclamada alega violação dos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF e 831, parágrafo único, da CLT, alegando que o reclamante foi admitido após o acordo celebrado, devendo ser incluído em seus termos. Contudo, o debate, como posto nas razões recursais, não foi prequestionado no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional aplicou o entendimento da Súmula 60, II, deste TST, esclarecendo que a jornada do reclamante era de 0h a 6h/8h. A reclamada defende que o entendimento somente se aplica às jornadas integralmente noturnas. Aponta violação do art. 73, §§ 2º, 4º e 5º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O presente debate cinge-se aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017 e que se encontram em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017, demonstrando "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Cinge-se a controvérsia aos efeitos da condenação em horas in itinere em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. O Regional limitou a condenação ao período anterior à Lei 13.467/2017 e aplicou a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, a partir da alteração legal. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF de 1988). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001552-61.2017.5.05.0641. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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