- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001033-79.2020.5.02.0372, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte a quo entendeu que não houve comprovação do assédio moral. O reclamante alega que as penalidades sofridas (advertências) configuram assédio moral. Aponta violação dos artigos 1º, III, 5º, X, e 6º da CF, 186, 927 e 932, III, do CC. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 desta Corte, pois somente seria possível decidir de forma diversa mediante nova análise de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante insurge-se contra a aplicação da SELIC para correção do crédito trabalhista na fase judicial. No caso, o recurso está mal aparelhado, pois não atendido o requisito do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O presente debate cinge-se aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017 e que se encontram em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017, demonstrando "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Cinge-se a controvérsia aos efeitos da condenação em horas in itinere em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. O Regional limitou a condenação ao período anterior à Lei 13.467/2017 e aplicou a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, a partir da alteração legal. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF de 1988). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001033-79.2020.5.02.0372. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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