- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0011368-81.2021.5.03.0027, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 244, III, DO TST. A c. Primeira Turma manteve a decisão unipessoal do Relator em que se conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à súmula 244, III, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que reconhecido o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A pretensão da parte embargante de ver afastado o direito à estabilidade em razão de o contrato de experiência ter limitação temporal, fundada em dissenso jurisprudencial, encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a decisão embargada foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que se aplica a garantia de estabilidade à gestante, de que trata o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao contrato de experiência, nos termos do item III da Súmula 244 do TST, segundo o qual " A empregadagestantetem direito àestabilidadeprovisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediantecontratopor tempo determinado". Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011368-81.2021.5.03.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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