- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0025253-32.2020.5.24.0022, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. LEI Nº 13.467/2017 . INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO POR AR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA PERSONALÍSSIMA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, a Corte Regional, mesmo instada por meio de embargos declaratórios, com relação ao tema "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NOTIFICAÇÃO POR AR - AUSÊNCIA DE ASSINATURA PERSONALÍSSIMA", tangenciou o exame no tocante ao fundamento legal para exigência da assinatura personalíssima. Ressalta-se que esta Turma, em caso idêntico, julgou o RR-25259-78.2016.5.24.0022, de relatoria do Exmo. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/02/2022, no sentido de reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que "no novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional se manifeste acerca das alegações de que houve a correta notificação da contribuinte, eis que o Aviso de Recebimento foi devidamente postado e recebido no seu endereço fiscal; e que não há previsão legal no sentido de que o AR deve ser assinado tão somente pelo contribuinte de forma personalíssima, desde que recebido em seu endereço fiscal.". Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. LEI Nº 13.467/2017 . Em face do provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Trabalho de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025253-32.2020.5.24.0022. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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