JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025030-98.2018.5.24.0006

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
24/02/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025030-98.2018.5.24.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO POR AR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA PERSONALÍSSIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO POR AR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA PERSONALÍSSIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, uma vez que foi demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO POR AR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA PERSONALÍSSIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, a Corte Regional, mesmo instada por meio de embargos declaratórios, com relação ao tema "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NOTIFICAÇÃO POR AR - AUSÊNCIA DE ASSINATURA PERSONALÍSSIMA", tangenciou o exame no tocante ao fundamento legal para exigência da assinatura personalíssima. Ressalta-se que esta Turma, em caso idêntico, julgou o RR-25259-78.2016.5.24.0022, de relatoria do Exmo. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/02/2022, no sentido de reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que "no novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional se manifeste acerca das alegações de que houve a correta notificação da contribuinte, eis que o Aviso de Recebimento foi devidamente postado e recebido no seu endereço fiscal; e que não há previsão legal no sentido de que o AR deve ser assinado tão somente pelo contribuinte de forma personalíssima, desde que recebido em seu endereço fiscal." . Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025030-98.2018.5.24.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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