- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010636-41.2018.5.15.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Sobre a nulidade arguida em face de questões relacionadas aos benefícios da Justiça gratuita, foi aplicado o disposto no artigo 282, §2º, da CLT. JORNADA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. AUDITOR. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO. REGISTRO SOBRE A FIDÚCIA ESPECIAL NO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST . A Corte de origem anotou, com base na prova oral, que a parte autora possuía fidúcia distinta dos demais empregados, pois, na função de auditor, " era responsável por fiscalizar lotéricas, correspondentes bancários e atividades dos gerentes da reclamada quanto ao cumprimento de normas, regulamentos, políticas e estratégias da CAIXA", atuando no "assessoramento da alta administração do banco ". O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Outrossim, nos termos específicos da Súmula nº 102, I, do TST, " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ". Com isso, deve ser mantida a conclusão da presença de fidúcia necessária para configuração do exercício do cargo de confiança. Agravo de instrumento conhecido e não provido CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010). CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO (PSI). VALIDADE. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido da validade da norma interna da CEF que encerra cláusula proibitiva de participação em processo seletivo interno aos empregados vinculados ao REG/REPLAN sem saldamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 791-A, §4º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Quanto aos efeitos daí decorrentes , acresça-se que o exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido, de modo parcial quanto ao tema dos honorários advocatícios. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS EXPRESSAMENTE DISPOSTOS EM LEI. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 791-A da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS EXPRESSAMENTE DISPOSTOS EM LEI. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 791-A da CLT dispõe que, " ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ." ( g.n ). De sua leitura constata-se que houve o estabelecimento expresso de limites para o arbitramento da verba honorária, de modo que, fora das balizas traçadas pelo legislador, não será possível a simples fixação do valor por equidade, ainda que se busque utilizar do preceito contido no artigo 8º da CLT, tendo em vista a prevalência da norma específica. Ficam ressalvadas, contudo, as hipóteses específicas dispostas no artigo 85, §8º, do CPC, aplicável de modo subsidiário ao Processo do Trabalho. Ou seja, apenas nas estritas situações delineadas no mencionado dispositivo é que será permitida a apreciação equitativa pelo magistrado, por manifesta previsão legal . Reforma-se o julgado para arbitrar o valor dos honorários advocatícios, a cargo do reclamante, no importe de 5% sobre o valor da causa, tendo em vista a improcedência da reclamação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010636-41.2018.5.15.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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