- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0001726-28.2016.5.10.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - No caso, a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se deu após a 5ª Turma, de forma fundamentada, reconhecer a natureza protelatória do agravo, caracterizada pelo fato de o recurso ter sido interposto contra jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho - TST, sem distinguishing . 2 - Observa-se, contudo, que nenhum dos seis arestos paradigmas transcritos nas razões dos embargos parte da mesma premissa que amparou a aplicação da multa pela Turma, vale dizer, não enfrentam a circunstância de que o agravo foi considerado protelatório de forma fundamentada, em decisão que verificou a insurgência contra jurisprudência desta Corte Superior. 3 - Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001726-28.2016.5.10.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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