- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0001147-11.2020.5.10.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A 5ª Turma desta Corte, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, após reconhecer o intuito meramente protelatório da parte, caracterizado pelo fato de o recurso ter sido interposto contra jurisprudência uniforme do TST. 2 - Observa-se, contudo, que nenhum dos arestos paradigmas transcritos nas razões dos embargos partem da mesma premissa que fundamentou a aplicação da multa pela Turma recorrida, vale dizer, não enfrentam a circunstância de que o agravo foi considerado protelatório porque interposto contra jurisprudência desta Corte Superior. 3 - Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001147-11.2020.5.10.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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