JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001654-31.2017.5.20.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001654-31.2017.5.20.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - HORAS EXTRAS. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - Na hipótese, a decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento, no tocante ao tema "Horas Extras", porque não foi transcrito precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Entretanto, na minuta de agravo, o reclamante em nenhum momento se insurgiu contra o óbice imposto pela decisão agravada, qual seja, o não preenchimento dos requisitos do art. 896, §1°-A, I e III, da CLT, limitando-se a adentrar no mérito da controvérsia, afirmando que o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento de horas extras, incorreu em violação dos arts. 7º, XVI e XXVI, da Constituição Federal, 74, § 2°, da CLT e em contrariedade à Súmula 338 do TST. 3 - Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 1 - Na hipótese, o reclamante afirma que, não obstante tenha opostos embargos declaratórios alegando que o Tribunal Regional não teria se manifestado sobre " o apontado erro de fato, em afirmar que a testemunha teria corroborado documentos eletrônicos, quando expressamente afirmou que era manual" (grifos no original). Afirma que a Corte Regional omitiu-se "de analisar a prova que serviria ao autor para buscar o reenquadramento jurídico perante este C. TST sem o óbice da Súmula 126". 2 - Entretanto, da leitura do acórdão regional, se pode observar que, tanto a sentença quanto o acórdão regional, após análise do conjunto fático probatório dos autos, decidiram por dar validade à testemunha que se reportou aos registros manuais. Dessa forma, não havia erro de fato a ser sanado pelo Tribunal Regional, razão pela qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001654-31.2017.5.20.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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