JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001707-46.2016.5.20.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001707-46.2016.5.20.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Em relação ao julgamento citra petita , em razão da ausência de julgamento na sentença do pedido de produção por emendas de cabos e de deslocamento, formulado no aditamento à inicial, o Tribunal Regional registrou tese expressa, no sentido de que a falta de apreciação das postulações constantes do aditamento não foi abordada no recurso ordinário, de modo que não caberia falar em julgamento citra petita . Quanto ao tema, portanto, o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido entregue a prestação jurisdicional, ainda que em desacordo com os interesses da parte. 2. No que se refere às horas extras, constata-se possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo ser provido o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto às horas extras, o Tribunal Regional consignou o entendimento de que "o só fato de os controles de frequência encontrarem-se apócrifos não os invalida" . Todavia, apesar da oposição de embargos de declaração, verifica-se que não houve manifestação quanto à alegação, trazida nas razões do recurso ordinário interposto pelo reclamante, de invalidade dos cartões de ponto por inobservância dos requisitos da Portaria 1510/2009 do MTE. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão fática crucial para o deslinde da controvérsia de mérito, levantada em sede de embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001707-46.2016.5.20.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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