- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0000287-62.2021.5.13.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES E DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL AMPARADA EM SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DC-1000295-05.2017.5.00.0000. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1 - A discussão dos autos é sobre a legalidade da cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para fins de custeio do plano de saúde, a partir do julgamento do Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, que permitiu a referida exação. 2 - Inicialmente, revela-se inviável o exame das violações legais apontadas nos embargos, tendo em vista o disposto no art. 894, II, da CLT, que condiciona o cabimento desse recurso à demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF. 3 - Por sua vez, não há como reconhecer contrariedade à Súmula 51, I, do TST, uma vez que esse verbete não considera em seus termos a existência da sentença normativa proferida pela SDC do TST nos autos do Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, que alterou a Cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho de 2017/2018, premissa fática sobre a qual se ancorou o acórdão turmário. 4 - Pela mesma razão, revelam-se inespecíficos os julgados paradigmas de nºs RR-1024-48.2019.5.12.0031 e ARR-990-88.2014.5.12.0018, prolatados pela 3ª Turma, pois também não consideram a existência da sentença normativa referida. 5 - Os demais arestos (nºs RR-1495-79.2019.5.12.0026 e Ag-AIRR-673-19.2018.5.09.0088, proferidos respectivamente pelas 3º e 6º Turmas) são formalmente inválidos, pois não foram acompanhados da juntada de seu inteiro teor tampouco da indicação da fonte oficial de publicação, conforme exige a Súmula 337, I, do TST. 6 - Finalmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é legítima a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de custeio do plano de saúde "Correios Saúde", tendo em vista decorrerem de sentença normativa proferida pelo TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000287-62.2021.5.13.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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