- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0000805-15.2021.5.13.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES E DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL AMPARADA EM SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DC-1000295-05.2017.5.00.0000. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1 - A discussão dos autos é sobre a legalidade da cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir do julgamento do dissídio coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, que permitiu a referida exação. 2 - Inicialmente, revela-se inviável o exame das violações legais apontadas nos embargos, tendo em vista o disposto no art. 894, II, da CLT, que condiciona o cabimento desse recurso à demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF. 3 - Por sua vez, o julgado referido pela recorrente, oriundo da 6ª Turma do TST, é formalmente inválido, pois não foi acompanhado da juntada de seu inteiro teor tampouco da indicação da fonte oficial de publicação, conforme exige a Súmula 337, I, do TST. 4 - Finalmente, não há como reconhecer contrariedade à Súmula 51, I, do TST, uma vez que tal verbete não considera em seus termos a existência da sentença normativa proferida pela SDC do TST nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, que alterou a Cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho de 2017/2018, premissa fática sobre a qual se ancorou o acórdão ora recorrido . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000805-15.2021.5.13.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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