- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000697-77.2015.5.03.0069, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. Muito embora tenha sido negado provimento ao agravo de instrumento em razão do óbice previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, por ausência de indicação do trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; o Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, tem entendido que " o formalismo do art. 896, § 1º-A da CLT deve ser afastado, tendo o TST o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal " e que " o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) deve prevalecer nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral, de modo a se afastar o entendimento assentado por aquele tribunal com fundamento nos arts. 896, § 1º-A, I e 896-A, da CLT ". Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. A matéria foi discutida a partir da análise das provas em relação ao tempo que era dispendido pelo reclamante antes e depois da jornada de trabalho, e não sob o enfoque de validade das normas coletivas. Não houve o necessário prequestionamento sobre a existência de norma coletiva e sobre o limite de tolerância quanto a minutos residuais. A reclamada também não opôs os embargos de declaração com este fim. Incidem, portanto, os óbices previstos nas Súmulas 126 e 297 do TST. Importante registrar que o caso não diz respeito ao Tema 1046 da tabela de Repercussões Gerais do STF, pois não houve análise sobre validade ou não de norma coletiva . Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS IN ITINERE . Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que autorizou a supressão das horas in itinere . 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a atual jurisprudência no sentido de admitir a redução e até a supressão das horas in itinere por meio de convenção ou acordo coletivo), deve ser considerada válida a supressão das horas, conforme acordo coletivo entabulado pelas partes. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000697-77.2015.5.03.0069. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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