JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000058-35.2019.5.06.0231

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000058-35.2019.5.06.0231, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Diante da possibilidade de julgamento favorável à parte em outro tema, deixo de analisar a preliminar em destaque, nos termos do art. 282, §2.º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 796 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - EFICÁCIA LIBERATÓRIA DAS PARCELAS QUITADAS NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL. Não consta do acórdão recorrido o cotejamento entre as parcelas postuladas e as parcelas que foram discriminadas no termo de rescisão contratual. Logo, não há como verificar a suposta contrariedade à Súmula 330 do TST. A hipótese atrai a aplicação da Súmula 126 do TST, o que impede também a análise das violações constitucionais apontados. Agravo de instrumento não provido. 3 - HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000058-35.2019.5.06.0231. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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