- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001522-34.2017.5.02.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA . TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SUBORDINAÇÃO COMPROVADA COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 126 DO TST. SALÁRIO "POR FORA". NATUREZA SALARIAL COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Sob essa perspectiva, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, em razão apenas da terceirização da atividade-fim. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verifica-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado com a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício direto com esta, como ocorre no caso em tela, em que há registro expresso no acórdão recorrido que "a prova testemunhal revelou a existência de subordinação jurídica do reclamante diretamente com o superior hierárquico (gerente) do banco" . A Corte local ainda registrou que todas as questões ordinárias do serviço do obreiro eram tratadas pessoalmente com o gerente do banco (tomador do serviço), além das férias, faltas, atrasos e justificativas; e que a primeira reclamada não possui sequer gestor no local. Incide a Súmula 126 do TST. Logo, constatados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT , não em razão do labor na atividade-fim do tomador dos serviços, mas pela subordinação do empregado terceirizado à tomadora dos serviços, impõe-se reconhecer a ilicitude da terceirização perpetrada pelas reclamadas e o reconhecimento do vínculo direto com o tomador do serviço. 3. No que se refere ao Salário "por fora" - "Direitos autorais", "reembolso quilometragem" e "cota utilidade", a Corte de origem manteve o reconhecimento da natureza salarial das verbas supracitadas, tendo em vista que a prova testemunhal revelou que o reclamante não desenvolveu ferramentas na equipe; e que não foi demonstrado que havia prestação de contas pelo autor. Nesse cenário fático-probatório, não há como divergir do Tribunal Regional, as verbas eram pagas de forma habitual, sem a devida comprovação das ações esperadas para o recebimento da contrapartida, ou seja, sem criação de obra protegida por direitos autorais, sem relatórios de quilometragem que comprovassem que os valores correspondiam aos ressarcimentos de gastos com combustível, e sem a comprovação dos gastos com os custos com vestuário, educação, transporte, assistências médica/odontológica, seguro de vida/acidente e previdência privada. Incide, assim, a Súmula 126 do TST. 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001522-34.2017.5.02.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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