- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000548-40.2017.5.02.0710, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ( SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A. ) . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA . 1 - PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O trecho do acórdão regional apresentado nas razões do recurso de revista não contém nenhum elemento fático que dê lastro às alegações da parte recorrente, no sentido de que o contrato de trabalho entre as partes foi rescindido em 1.7.2014. A referida transcrição não oferece suporte fático sequer à adequada compreensão da controvérsia. No caso dos autos, a recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente, já que o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. Agravo a que se nega provimento. 2 - SALÁRIO PAGO POR FORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional examinou os documentos apresentados pelas partes e consignou que " não há dúvidas de que este logrou comprovar o pagamento ' por fora' ". A reforma da decisão, da maneira pretendida pela parte ora agravante, impõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. Agravo a que se nega provimento. 3 - TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. A Corte de origem manteve a sentença em que se reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços com fundamento em dois distintos argumentos: a) ilicitude da terceirização de atividade fim; e b) reconhecimento dos elementos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica do reclamante à empresa ora agravante. O primeiro fundamento acima referido está superado pela tese de efeito vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Entretanto, o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pela Corte Suprema, pois o Tribunal Regional examinou o contexto fático-probatório e consignou a existência de pessoalidade esubordinaçãojurídica direta com a tomadora dos servidos. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000548-40.2017.5.02.0710. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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