- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025832-37.2014.5.24.0071, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SELVÍRIA/MS. OBRIGAÇÕES DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL (PETI). I. Demonstrada a possível divergência jurisprudencial na matéria, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SELVÍRIA/MS. OBRIGAÇÕES DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL (PETI). I . O Tribunal Regional do Trabalho, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, cujos pedidos se referem à implantação de programa de erradicação do trabalho infantil no Município de Selvíria/MS. Destacou o TRT que, embora o Poder Judiciário detenha competência para, em situações excepcionais, determinar a implantação de políticas públicas, com vistas a assegurar a concretização de direito fundamental essencial, sem que isso implique violação do princípio da separação dos poderes, não se depreende, dos pedidos e da causa de pedir, relação de trabalho ou situação dela decorrente, conforme art. 114, I e IX, da Constituição da República. Pontuou o TRT que a causa de pedir não consiste na sujeição de crianças e adolescentes ao trabalho indevido; mas sim na suposta malversação de recursos públicos federais, que, segundo o MPT, deveriam ter sido aplicados em programas de combate ao trabalho infantil, bem como na alegada omissão do Poder Legislativo Municipal em não editar lei que crie programa para erradicação do trabalho infantil. Destacou, ainda, que a petição inicial não informa existirem crianças ou adolescentes trabalhando em situação ilegal ou ilícita no Município de Selvíria-MS, tampouco consigna, concretamente, fundado risco de que isso venha a ocorrer, a ensejar a tutela inibitória. II. Esta c. Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que tenham por objeto a imposição de obrigações ao Poder Público destinadas à criação e implementação de políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil, não sendo necessário que se esteja a tratar de relação de trabalho já existente. Isso porque é o direito subjetivo das crianças ao não trabalho que está sendo tutelado pelo pedido de criação e implementação de políticas públicas. Concluiu-se que, dentro dos parâmetros constitucionais e dos tratados de direitos humanos, incumbe ao Poder Público a discricionariedade de conceber e elaborar políticas públicas que conciliem a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, com vistas a assegurar existência digna segundo os ditames da justiça social (art. 170 da Constituição da República). Tal discricionariedade, todavia, não é absoluta, uma vez que a Constituição da República estabelece princípios a serem observados, entre eles a busca do pleno emprego em sintonia com a redução das desigualdades sociais (art. 170, VII e VIII). A matéria foi decidida pela c. SBDI-1/TST no leading case E-RR-44-64.2013.5.09.0009, da relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani, DEJT 18/12/2020. III. Desse modo, o Poder Judiciário, excepcionalmente, pode intervir na implantação de políticas públicas direcionadas a concretização de direitos fundamentais, no caso, aqueles relacionados diretamente à erradicação do trabalho infantil, sem que resulte configurada qualquer violação ao princípio da separação dos Poderes. Tal circunstância dá ensejo ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria destes autos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025832-37.2014.5.24.0071. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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