JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000432-25.2018.5.06.0251

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000432-25.2018.5.06.0251, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO MUNICIPIO DE FEIRA NOVA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE VISAM À ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. EFETIVAÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS RATIFICADOS, RELATIVOS À PESSOA HUMANA E ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. TRABALHO DECENTE E COMBATE IMEDIATO E PRIORITÁRIO AO TRABALHO INFANTIL E ÀS PIORES FORMAS DE TRABALHO DO ADOLESCENTE. OIT: CONSTITUIÇÃO DE 1919; DECLARAÇÃO DA FILADÉLFIA DE 1944; DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO DE 1998; CONVENÇÃO 182. EFETIVIDADE JURÍDICA NO PLANO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, por meio de vários de seus documentos normativos cardeais (Constituição de 1919; Declaração da Filadélfia de 1944; Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998; Convenção 182) asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a implementação de trabalho efetivamente decente para os seres humanos, a proibição do trabalho da criança e o combate imediato e prioritário às piores formas de trabalho do adolescente. O Estado Democrático de Direito - estruturado pela Constituição da República e que constitui também o mais eficiente veículo para implementar esses comandos do Texto Máximo da República e dos documentos normativos da OIT - impõe ao Poder Público a adoção de medidas normativas e administrativas para o cumprimento prioritário dessas normas constitucionais e internacionais ratificadas e absolutamente imperativas. No caso concreto , discute-se pedido decorrente de relação de trabalho, que visa à implantação de políticas públicas, pelo Município de Feira Nova, no tocante ao combate ao trabalho infantil e a outras formas degradantes de trabalho. E o contexto probatório transcrito na decisão recorrida revela que houve omissão do Administrador Público na implementação de políticas públicas previstas na Constituição Federal. Nesse sentido, o TRT pontuou: "Friso que o Município por diversas vezes ignorou os chamados doparqueta fim de que apresentasse soluções para os fatos denunciados e dar fim à exploração dos menores, conforme se nota dos Ids. 7f97646, 35c09c1, 4148db2 8c22ed5, c6863bc, 3c58302 e 1c36945, sem sequer apresentar justificativas do seu descaso. Ademais, os programas implantados pelo Município reclamado, conforme os documentos anexados sob ID's 4148db2 (Pág. 1), c6863bc (Pág. 3), 8b4d8c7, eec4532, f67f6b5, 132c12a e eb4cb2c revelam o esforço da edilidade na promoção de programas com objetivos claros de defesa e proteção a criança e adolescente. Entretanto, em que pese mereçam todo nosso respeito, não têm o condão de afastar a responsabilidade em relação às denuncias confirmadas pelo Ministério Público, porquanto não fazem referências a resgates ou cadastros das crianças e adolescentes encontradas em situação de trabalho na forma como foram efetuadas as denúncias . (....) Ressalte-se, ainda, que restou inegável que ocorreu o descumprimento da legislação de proteção. (g.n) Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, por não se tratar, o TST, de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000432-25.2018.5.06.0251. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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