JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001912-50.2011.5.12.0046

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista 0001912-50.2011.5.12.0046, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS. I. A parte reclamante alega, em síntese, que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a prestação habitual de horas além da 10ª diária a fim de invalidar o banco de horas e o regime de compensação de jornada. Pretende obter horas extras além da oitava diária. II. No v. acórdão recorrido , não se desconsiderou, nem se recusou, que tenha havido a extrapolação do limite de dez horas diárias, mas assinalou-se que se tratam de " eventuais horas extras, inábeis para descaracterizar o regime de compensação de jornada ". III. Neste contexto, ainda que o v. acórdão recorrido aparentemente não tenha expressado explicitamente as premissas necessárias para uma perfeita compreensão da matéria, verifica-se a entrega da devida prestação jurisdicional, a tornar ileso o art. 832 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO BANCO DE HORAS PELO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE DEZ HORAS DIÁRIAS. I. A parte reclamante alega que o fato de ter extrapolado o limite diário de dez horas deixa clara a nulidade do sistema de compensação (banco de horas), com a condenação da empregadora ao pagamento das horas extraordinárias. II. Nos termos da primeira parte do item IV da Súmula 85 do TST, " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ". III. No caso concreto, não há violação do art. 59, § 2º da CLT, uma vez que o v. acórdão recorrido não reconheceu extrapolação habitual da jornada pelo excesso além das dez horas diárias, mas tão somente registrou que " as eventuais horas extras " são " inábeis para descaracterizar o regime de compensação de jornada ". Os arestos indicados à divergência jurisprudencial ou não atendem ao disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT ou são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO DE ELASTECIMENTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. O v. acórdão recorrido registra que as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos com vigência durante o transcurso do contrato de trabalho trazem cláusula regulamentando que o tempo de 15 minutos que antecede à jornada e de 10 minutos que a sucede não será considerado como tempo à disposição do empregador. II. O Tribunal Regional entendeu que os instrumentos normativos representam a vontade das partes e devem ser respeitados pelo Poder Judiciário. III. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ", fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . " Consta, ainda, da respectiva decisão: "... Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo ... ". IV . Na hipótese vertente, a negociação coletiva está amparada no art. 7º VI (irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva) e XXVI (prevalência das negociações coletivas), da CRFB, pois, apenas reduziu a hipótese de incidência de acréscimo remuneratório relativo ao tempo que antecede e sucede a jornada de trabalho, não se tratando de supressão pura e simples de direito legalmente previsto, mas tão somente de modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas, as quais não precisam estar registradas, posto que decorrem da própria natureza da negociação coletiva. Verifica-se, ainda, que a extensão (qualidade e quantidade) do pagamento dos minutos residuais ao trabalhador não tem previsão na Constituição da República, que autoriza a negociação coletiva para extrapolar limites das jornadas normal de oito horas, havendo também previsão legal da possibilidade de elastecimento da jornada em até duas horas diárias (art. 59 da CLT), o que foi observado no presente caso. V . Neste contexto, ao entender que é válida a negociação coletiva que limitou direito disponível garantido por lei, o v. acórdão recorrido decidiu em harmonia com o precedente fixado pelo e. STF no Tema 1046, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO DE REDUÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV). Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos. II. Assim, ainda que se reconheça que as normas que regulam o intervalo intrajornada tratem de saúde e segurança do trabalho, não se evidencia o caráter de indisponibilidade absoluta para a redução do período para descanso e alimentação em face da disposição expressa do art. 71, § 3º, da CLT, que admite a possibilidade de redução do referido intervalo mediante autorização do Ministério do Trabalho desde que atendidas as exigências do dispositivo legal. III. Desse modo, evidenciado o caráter de disponibilidade para a redução do intervalo intrajornada, tal como ocorreu no presente caso, a decisão do Tribunal Regional que considerou válida a negociação neste sentido está em consonância com o precedente firmado pelo e. STF no Tema 1046, não se viabilizando o recurso de revista pela violação do art. 71, § 3º, da CLT, nem por contrariedade à Súmula 437 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTERVALO INTERJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELO DESRESPEITO AO PERÍODO DE DESCANSO ENTRE JORNADAS. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A parte reclamante alega que o desrespeito ao intervalo previsto no art. 66 da CLT " afronta norma de proteção ao trabalhador, sendo devido o pagamento das horas extras correspondentes ao período suprimido do intervalo, que tem natureza salarial ". II. O v. acórdão recorrido registra que, por meio de norma coletiva, foi pactuado o não pagamento de horas extras relativas ao desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas. O Tribunal Regional entendeu que os instrumentos normativos representam a vontade das partes e devem ser respeitados. III. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ", fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis... tais como as normas de saúde e segurança do trabalho". IV. Diferentemente do intervalo intrajornada, em que se admite a possibilidade de redução (não de supressão, art. 71, § 3º, da CLT), não há previsão legal acerca da viabilidade de minoração do intervalo entre jornadas, de modo que, tratando-se de norma especial de proteção à saúde e segurança do trabalhador, é infensa à negociação coletiva. V. Portanto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento do intervalo interjornadas não concedido, decidiu em dissonância com a tese do precedente fixada pelo e. STF no julgamento do Tema 1046, devendo recurso de revista ser conhecido por violação do art. 66 da CLT para declarar inválida a norma coletiva que ajustou o não pagamento do tempo em desrespeito ao intervalo de onze horas entre jornadas e condenar a parte reclamada ao pagamento do período do intervalo entre jornadas não concedido, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001912-50.2011.5.12.0046. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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