JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002294-66.2011.5.11.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista 0002294-66.2011.5.11.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A parte reclamada alega que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a incidência da convenção coletiva. Aponta violação do art. 535, I e II, do CPC/73 e divergência jurisprudencial. II. Nos termos da Súmula nº 459 ou, ainda, da vigente ao tempo da interposição deste recurso e posteriormente cancelada Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1, ambas do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 458 do CPC/1973 e ou 489 do CPC/2015. Desta forma, inviável o conhecimento do recurso de revista por indicação de violação do art. 535, I, II, do CPC/73 e divergência jurisprudencial. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A parte reclamada alega que existe uma função com peculiaridade especifica, motorista de ônibus especial e, ao deferir o pagamento de horas extras sem respeito ao enquadramento prescrito na negociação coletiva, o v. acórdão recorrido violou o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, inexistindo ilegalidade na jornada praticada pelo reclamante e diminuição a direito assegurado por lei, limitando-se o ajuste àquilo que estava dentro da autonomia das partes. II. O v. acórdão recorrido registra que a reclamada transporta funcionários de outras empresas e os horários de trabalho dos seus funcionários devem se ajustar ao das empresas clientes; e os cartões de ponto demonstram a redução para oito horas do intervalo entre uma jornada e outra. III. O Tribunal Regional reconheceu que foi desrespeitado o horário mínimo do intervalo interjornada de onze horas previsto no art. 66 da CLT. Entendeu que as normas que tratam do referido intervalo são de ordem pública, cravadas por cláusulas de indisponibilidade e irrenunciabilidade absoluta não podendo ser negociadas, uma vez que há parcelas imantadas por uma tutela de interesse coletivo que "estão" além do objeto de negociação do trabalhador ou dos sindicatos representativos das categorias. IV. Bem assim, reconheceu a nulidade da cláusula prevista em convenção coletiva de trabalho que reduziu o intervalo interjornada e deferiu as horas que não foram usufruídas pelo obreiro, conforme interpretação consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, tendo em vista que o reclamante, " em vez de onze previstas na lei (art. 66 da CLT)", usufruiu de oito horas do intervalo entre jornadas e tem direito às três horas suprimidas, conforme interpretação do referido verbete. V. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ", fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . " Consta, ainda, da respectiva decisão: "... Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como ... as normas de saúde e segurança do trabalho ... ". VI. Assim, constatada a redução do intervalo entre jornadas, destinando a resguardar principalmente a saúde e a segurança do trabalhador, indispensável para a recomposição da força de trabalho despendida, a partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), constata-se que o objeto da norma coletiva em tela caracteriza-se como direito indisponível, infenso à negociação coletiva, haja vista que se insere em normas de proteção à saúde e segurança do trabalho. Logo, ao reconhecer a invalidade da norma coletiva que reduziu de 11 para 8 horas o intervalo intrajornada, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), razão pela qual o recurso de revista não pode ser conhecido por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CRFB e divergência jurisprudencial. VII. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002294-66.2011.5.11.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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