- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000264-36.2014.5.09.0071, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que celebrado contrato de natureza comercial, a empresa representada não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. Precedentes. II. No caso vertente, consta do acórdão regional que a parte recorrente celebrou contrato de natureza comercial com a primeira reclamada para a comercialização de produtos e serviços de telefonia e que a parte reclamante realizava vendas em quiosques da empresa contratada, não se tratando, pois, de hipótese de terceirização de serviços. III. Assim, ao condenar subsidiariamente a parte recorrente, aplicando a Súmula 331, IV, do TST, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000264-36.2014.5.09.0071. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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