JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000693-78.2022.5.09.0020

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000693-78.2022.5.09.0020, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA TERCEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Aparente má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Discute-se se a existência de contrato comercial para venda de serviços de empresa de telefonia autoriza a responsabilização desta pelos valores devidos aos empregados da empresa contratada, que realiza a venda dos serviços. 2. Em hipóteses semelhantes, esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que o contrato comercial para venda e distribuição de produtos e serviços não gera responsabilização subsidiária da empresa de telefonia pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa contratada, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra. 3. Caracterizada a má aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000693-78.2022.5.09.0020. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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