JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020230-17.2021.5.04.0802

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista 0020230-17.2021.5.04.0802, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO, COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de contrato de trabalho mantido em vigor após a vigência da Lei 13.467/2017. 2 . O Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada integral e acrescido de reflexos, também para o período posterior à vigência da reforma trabalhista, sob o fundamento de que a nova lei não se aplica aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência. 3 . À luz do entendimento prevalente nesta Primeira Turma, a Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista") tem aplicação imediata aos contratos de trabalho que permaneceram em curso após sua vigência. 4 . Assim, em relação ao período posterior a 11.11.2017, a condenação em horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada deve ser limitada aos minutos suprimidos, observada sua natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017 . 5 . Configurada a violação do artigo do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020230-17.2021.5.04.0802. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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