JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011423-88.2019.5.03.0031

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso de Revista 0011423-88.2019.5.03.0031, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS MINUTOS SUPRIMIDOS. Ante as razões apresentadas pelo agravante, dá-se provimento ao seu agravo interno . Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS MINUTOS SUPRIMIDOS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação do reclamado ao pagamento de uma hora extra diária em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada. Registrou que " não se aplica ao caso concreto a Lei nº 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado em 23.04.2012, ou seja, em período anterior à vigência da referida lei, a partir de 11.11.2017 ". 2. Conforme entendimento prevalente nesta Primeira Turma, as disposições contidas na Lei 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor. 3 . Assim, em relação ao período posterior a 11.11.2017, a condenação em horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada deve ser limitada aos minutos suprimidos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011423-88.2019.5.03.0031. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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