- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0002311-78.2012.5.02.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em sede de Agravo de Petição, verifica-se que a Corte Regional proferiu sua decisão de forma fundamentada. Assim, eventual descontentamento em relação ao resultado do julgamento não caracteriza uma negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não há que se falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO TERMINATIVA DO FEITO. ARTIGOS 893, § 1º, E 884, § 3º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ". Como o acórdão do Regional foi prolatado em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte superior, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002311-78.2012.5.02.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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