JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0155600-27.2008.5.01.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0155600-27.2008.5.01.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 não importa em violação literal e direta do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão do Regional mediante a qual se conclui pela possibilidade de, em sede de execução, analisar a extensão dos fundamentos adotados na decisão condenatória. Quanto aos demais dispositivos indicados no agravo interno (artigos 195, § 5º, e 202, caput, da Constituição Federal), verifica-se que o Regional não se manifestou sobre a observância do princípio do equilíbrio atuarial do plano de previdência, nem houve a interposição de embargos de declaração a fim de esclarecer esse aspecto, de modo que falta o necessário prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, I e II, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0155600-27.2008.5.01.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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