- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102124-38.2017.5.01.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PETROS. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DESTA CORTE. LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. A Fundação recorrente pretende o processamento do seu recurso de revista sob o argumento de que o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria depende da prévia estipulação da fonte de custeio e formação de reserva matemática (violação dos arts. 195, parágrafo 5º, e 202, caput , da Constituição Federal). Todavia, não há tese no acórdão recorrido da matéria sob o enfoque pretendido, não tendo sido opostos embargos declaratórios para a alegada omissão. Incidência do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Ademais, verifica-se que não há violação à coisa julgada, pois conforme consignado no acordão regional, "O v. acórdão, transitado em julgado foi claro ao não autorizar o custeio por parte dos empregados." Ressalte-se que a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST - aplicada analogicamente - é a de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Assim, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102124-38.2017.5.01.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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