JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0104057-66.2016.5.01.0451

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0104057-66.2016.5.01.0451, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.478/97 E DO DECRETO N.º 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N.º 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos é a de contratação de empresa prestadora de serviços pela PETROBRAS mediante processo licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento de que o processo licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 vincula a PETROBRAS ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST, ou seja, a terceirização sob o regime da iniciativa privada, ficando afastada, por conseguinte, a possibilidade de comprovação da sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, nos termos do item V do mencionado Verbete Sumular. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0104057-66.2016.5.01.0451. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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