- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100462-95.2018.5.01.0481, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO SUJEITO A REGRAMENTO PRÓPRIO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97 OU DA REGRA TRANSITÓRIA CONTIDA NO ART. 91, CAPUT E § 3.º DA LEI REVOGADORA (LEI 13.303/2016). INAPLICABILIDADE DA LEI 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou subsidiariamente a 2.ª reclamada à satisfação dos créditos deferidos na presente ação. O Colegiado proferiu sua decisão sob o enfoque do item IV da Súmula 331 do TST, registrando que a Petrobras submete-se a procedimento simplificado licitatório, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e no item V da Súmula 331 do TST, haja vista a existência de disciplina própria da Lei 9.478/97, que não faz qualquer remissão à Lei Geral de Licitações para justificar uma aplicação de forma supletiva. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, se a admissão do trabalhador ocorrer durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/97 ou da regra transitória contida no art. 91, caput e § 3.º da lei revogadora (Lei 13.303/2016), como no caso dos autos, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços prescinde da configuração de culpa, fundando-se somente no fato de o ente público ter se beneficiado do trabalho do autor e no mero inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa prestadora, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. 3. Portanto, mantém-se a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100462-95.2018.5.01.0481. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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