- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0100897-73.2019.5.01.0242, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ADPF Nº 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450/TST no julgamento da ADPF nº 501, deve-se dar provimento aos embargos de declaração com efeito modificativo para promover novo exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ADPF Nº 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte recorrente logrou demonstrar a viabilidade da indicada má aplicação dos arts. 137 e 145, da CLT e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF nº 501, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III- RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ADPF Nº 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADPF nº 501, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Assim, o e. TRT, ao deferir o pagamento das férias em dobro em razão da sua quitação fora do prazo legal, decidiu em desconformidade com o referido precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100897-73.2019.5.01.0242. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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