- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Embargos de Declaração 1000462-64.2020.5.02.0322, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST no julgamento da ADPF nº 501, deve-se dar provimento aos embargos de declaração com efeito modificativo para promover novo exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte recorrente logrou demonstrar a viabilidade da indicada violação ao art. 145, da CLT e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III- RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADPF nº 501, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. Assim, o e. TRT, ao deferir o pagamento das férias em dobro em razão da sua quitação fora do prazo legal, decidiu em desconformidade com o referido precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000462-64.2020.5.02.0322. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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