JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000289-37.2021.5.05.0161

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000289-37.2021.5.05.0161, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF. CONTROVÉRSIA SOBRE O REGIME JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política quando evidenciada a impugnação de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal. Necessária, assim, a observância das diretrizes fixadas pela Excelsa Corte no julgamento do AgReg nº 7.217/MG, ocasião em que o Tribunal Pleno decidiu que" compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo " e que " não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público ". Assim, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no regime da CLT, porquanto indispensável à prévia solução do liame acerca da natureza jurídica da contratação firmada, a cargo da Justiça Comum. Na hipótese, ao concluir pela competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, no qual resta caracterizada controvérsia em torno da existência de relação jurídico-administrativa, o Tribunal acabou por contrariar o art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes . Prejudicado o exame dos demais temas invocados no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000289-37.2021.5.05.0161. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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