JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010806-06.2019.5.03.0104

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010806-06.2019.5.03.0104, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/2017. FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. INOPONIBILIDADE EM FACE DO EMPREGADO. SÚMULA Nº 333 DO TST. A decisão recorrida revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de que o parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não obsta que o empregado exerça o direito de pleitear em juízo o pagamento integral dos valores devidos a título de FGTS. Conclui-se que o acórdão guerreado está em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, de modo que não há qualquer violação ao art. 5º, II, da CF/88. Pacifica a jurisprudência no âmbito desta Corte, inviável o recurso de revista, por incidência da Súmula nº 333 do TST. Em decorrência, ausente a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. Nota-se que o Regional afastou a isenção da cota patronal por entender que a agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos da Lei nº 12.101/09. Portanto, a solução do acórdão guerreado embasou-se em normas infraconstitucionais, que não são objeto de análise em sede de recurso de revista, no procedimento sumaríssimo, conforme determina o art. 896, §9º, da CLT. Não se pode olvidar que o próprio art. 195, §7º, da CF/88 assim determina, in verbis "§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. " , o que indica que os requisitos para a isenção serão estabelecidos por lei e, no caso, qualquer violação ao referido dispositivo constitucional somente ocorre de forma reflexa, não sendo cabível o recurso de revista. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Compulsando os autos verifica-se a necessidade de adequar a decisão regional à tese firmada no tema nº 1191 de repercussão geral, decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política) proferida no bojo das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, recomendando-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A parte logrou demonstrar a violação do ar. 5º, II, da CF/88 e a contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional decidiu em desacordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, impõe-se o provimento parcial, para adequação do acórdão guerreado ao entendimento da Suprema Corte e determinar que sejam aplicados o IPCA-E cumulado com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso , os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA NºS 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do art. 145 da CLT, com fundamento na Súmula nº 450/TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010806-06.2019.5.03.0104. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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